
Em tempos como os de hoje, em que a utilização da tecnologia é cada vez mais expressiva, mormente com os avanços dos meios de comunicação e da própria utilização da inteligência artificial, vem se notando uma profunda alteração nas formas de comunicação entre as pessoas, reduzindo-se distâncias e facilitando-se acessos.
Nesta linha de evolução, a legislação necessita acompanhar o transcurso tecnológico para viabilizar a proteção de direitos e permitir adequadamente o respeito a ampla defesa, contraditório e principalmente o resguardo da legalidade no trato da questão envolvendo provas digitais.
A prova digital ou e-evidence, segundo Prado, é considerada "qualquer classe de informação (dados) que tenha sido produzida, armazenada ou transmitida por meios eletrônicos" (1).
A chain of custody, ou, como em português, a cadeia de custódia, é algo importantíssimo para garantir a idoneidade da prova. Puxando ao campo do Direito Penal, com a alteração da legislação de abuso de autoridade em 2019, houve o acréscimo dos arts. 158-A e 158-B do CPP, os quais delimitaram o que é e consiste a cadeia de custódia (2).
Muitas doutrinas, sejam nacionais ou estrangeiras, elevam a ideia de cadeia de custódia a sua formalização documental, ou seja, respeita-se a formalidade de trato dos objetos de forma a garantir que, ao final, seja obtida a evidência através da lisura dos procedimentos. Cada ato ou procedimento com o objeto deverá ser fielmente documentado, permitindo assim a validade do registro formal.
E isso é de suma relevância no que concerne as provas digitais, haja vista que não existe um método único de obtenção das informações dos arquivos, razão pela qual é possível, com o conhecimento tecnológico, tanto incluir informações indevidas como excluí-las. A tecnologia evolui tanto e tão rapidamente, que se torna complexo afirmar a lisura plena de um arquivo obtido sem o devido cuidado dentro da cadeia de custódia no trato com o mesmo.
O espelhamento de dados, feito de forma adequada, permite, em tese, que tanto a Defesa como a Acusação possam manejar os arquivos de forma a obtenção das informações atinentes. Mas pode-se questionar o método que foi usado para fins de espelhamento.
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que se debruçou sobre a análise das provas digitais e da cadeia de custódia, mais especificamente no AgRg em RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 143.169 - RJ (2021/0057395-6), o emitente Ministro Ribeiro Dantas, em voto-vista, trouxe um voto magistral no trato da importância e do cuidado da prova digital.
O espelhamento digital de um arquivo deve seguir bit a bit o seu conteúdo, garantindo a integridade no primeiro momento da posse dos arquivos. Com isto, deve-se aplicar uma técnica de algoritmo hash, obtendo uma assinatura única para cada arquivo, que seria sua assinatura digital, seu DNA, como entende o Ministro. Esse código hash gerado da imagem teria um valor diferente se houvesse alguma alteração de informação.
Coloca que “desse modo, comparando as hashes calculadas nos momentos da coleta e da perícia (ou de sua repetição em juízo), é possível detectar se o conteúdo extraído do dispositivo foi alterado, minimamente que seja. Não havendo alteração (isto é, permanecendo íntegro o corpo de delito), as hashes serão idênticas, o que permite atestar com elevadíssimo grau de confiabilidade que a fonte de prova permaneceu intacta.” (3)
Tal entendimento vem sedimentado nos ensinamentos de Badaró, no seu artigo intitulado “Os standards metodológicos de produção na prova digital e a importância da cadeia de custódia”, que assim delimita:
"É imprescindível que o método empregado garanta a integridade do dado digital e, com isso, a força probandi do conteúdo probatório por ele representado. Normalmente, é necessário fazer uma cópia ou 'espelhamento', obtendo o bitstream da imagem do disco rígido ou suporte de memória em que o dado digital está registrado. Além disso, por meio de um cálculo de algoritmo de hash, é possível verificar a perfeita identidade da cópia com o arquivo original. Com isso, de um lado, se preserva o material original e, de outro, se garante a autenticidade e integridade do material que foi examinado pelos peritos. Evidente que todo esse processo técnico precisa ser documentado e registrado em todas as suas etapas. Tal exigência é uma garantia de um correto emprego das operating procedures, especialmente por envolver um dado probatório volátil e sujeito à mutação. Exatamente pela diferença ontológica da prova digital com relação à prova tradicional, bem como devido àquela não se valer de uma linguagem natural, mas digital, é que uma cadeia de custódia detalhada se faz ainda mais necessária. Realmente, a documentação da cadeia de custódia é essencial no caso de análise de dados digitais, porque permitirá assegurar a autenticidade e integralidade dos elementos de prova e submeter tal atividade investigativa à posterior crítica judiciária das partes, e excluirá que tenha havido alterações indevidas do material digital". (4)
Um dos problemas que se vislumbram relativa a técnica de algoritmo hash tem relação com o tamanho dos arquivos. Uma vez que o espelhamento é bit a bit, um vídeo, por exemplo, pode possuir tamanhos consideráveis, razão pela qual a perícia pode ter problemas de manuseio, compartilhamento e transportabilidade. Claro que isso não é problema do cliente, mas pode causar relativização na cadeia de custódia pelos Tribunais.
Não existe um método perfeito e dificilmente irá existir, haja vista que a tecnologia tende a evoluir gradativamente, não havendo a capacidade do Estado, por si só, através de seus órgãos de inteligência a acompanharem de forma satisfatória.
Por fim, também existe a norma ISO/IEC 27027:2013 da ABNT, que regulamenta e padronizar o tratamento de evidências digitais, visando a preservação da integridade da evidência digital, contribuindo para obter sua admissibilidade, força probatória e relevância em processos judiciais ou disciplinares. É interessante seu escopo, mas ainda sem ampla aplicação prática. É um meio de utilizar em eventual defesa, mas pouco útil em face da liberdade de método ainda existente no meio jurídico.
Então, em consideração disso, é fundamental que o advogado tenha em mente a complexidade na formação da prova, haja vista que sua legalidade está diretamente vinculada ao resguardo da cadeia de custódia, servindo como mais um instrumento para garantir a legalidade e idoneidade da prova, razão pela qual, a sua ausência nos autos processuais, padece de nulidade, afinal, cabe ao Estado-acusação garantir a legalidade das mesmas.
Escrito por Dr. Dartagnan L. Costa
Currículo: https://www.dartagnanestein.com.br/dartagnan
Bibliografia do Estudo
1 - DELGADO MARTÍN apud PRADO, G. L. M. Breves notas sobre o fundamento constitucional da cadeia de custódia da prova digital, 2021. Disponível em: . Acesso em: 21 Novembro 2023.
2 - Art. 158-A do CPP. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
3 - Fl. 07 voto AgRg em RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 143.169 - RJ (2021/0057395-6)
4 - BADARÓ, Gustvo. Os standards metodológicos de produção na prova digital e a importância da cadeia de custódia. Boletim IBCCRIM, 2021, p. 2 e 3.
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