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Foto do escritorDr. Dartagnan L. Costa

A repercussão do Emoji “JOINHA” nas relações contratuais.

Um fato estranho nos últimos dias acabou por balançar o mundo jurídico e trazer a tona que certos atos, muita vezes despretensiosos no campo da informática, acabam por ter validade jurídica no mundo real, gerando assim, até mesmo obrigações passíveis de serem exigidas nos Tribunais.

Conta a REUTERS que um fazendeiro canadense foi condenado ao pagamento de aproximadamente US$ 61.784 (sessenta e um mil, setecentos e oitenta e quatro dólares) em danos, decorrentes de uma situação envolvendo um contrato e o emoji conhecido como “joinha”.

Joinha

Um magistrado de Saskatchewan decidiu que uma vez que fora enviado o contrato e houve o “joinha” (imagem do polegar afirmativa), houve suficiente aceitação dos aludidos termos ali dispostos.

Tratava-se de uma negociação de linho e compra de grãos.

Com a chegada do prazo não houve a entrega do linho “contratada”, razão pela qual o comprador procurou a justiça para que fosse resolvida a questão. Então, o juízo, já tendo conhecimento de que as partes outrora já firmaram outras compras, condenou a parte que não entregou o linho pelo descumprimento contratual, mesmo a parte perdedora tendo alegado que o “joinha” foi apenas uma afirmação de que havia recebido a foto do contrato.

Disse o Juiz TJ Keene “Estou satisfeito com o equilíbrio de probabilidades de que Chris aceitou ou aprovou o contrato como havia feito antes, exceto que desta vez ele usou um emoji de polegar para cima. Na minha opinião, o requisito de assinatura foi atendido pelo emoji de polegar para cima de Chris com seu próprio celular". (Em tradução livre)

Mas e no Brasil ?

Como podemos analisar uma situação como esta?

Nosso código civil e de processo civil possuem alguns requisitos que, em tese, precisariam ser respeitados para que houvesse a adequada perfectibilização do negócio jurídico, mas não se pode excluir a possibilidade de aceitação de tal sistemática (do “joinha”), haja vista que é uma manifestação de vontade, e, popularmente tem o cunho afirmativo.

Logicamente que não poderia o contrato mediante um “joinha” se tornar um título executivo extrajudicial nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil, mas ele pode, como negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, ter validade.

Na análise do art. 427 do Código Civil notar-se-á que a proposta vincula o proponente. Então, tem-se que dentro de uma relação contratual, seja escrita ou não, há como regra um movimento de negociação, proposição, e, enfim, aceitação.

A aceitação, como ideia de consentimento, não sendo exigência legal de contrato específico, com peculiaridades próprias exigidas por lei (Art. 166 do Código Civil), estaria também em um simples “joinha”!

Entendo que é muito feliz a posição de alguns autores que colocam que o contrato, na verdade, possui uma sistemática de formação progressiva. É um criar em movimento que culmina com uma aceitação.

Lógico que se terá que analisar o caso concreto, mas o juiz tem o seu livre convencimento ao analisar as conjunturas pretéritas das partes, bem como das relações obrigacionais firmadas. A partir disso, conseguirá ele formar seu juízo de valor e chegar a melhor solução, considerando o caso concreto. Não é só um “joinha” que garantirá a perfectibilização de um contrato, mas sim toda a conjuntura que fez chegar até a aceitação do “joinha”.


Fonte da notícia: https://www.reuters.com/world/americas/canadian-farmers-thumbs-up-emoji-leads-62000-fine-undelivered-flax-2023-07-07/






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