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LEI DE IGUALDADE SALARIAL E CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS ENTRE HOMENS E MULHERES


Texto publicado por Dr. Mateus H. Schoenherr (OAB/RS 131.714), setor trabalhista.


A Lei federal nº. 14.611, aprovada em 03 de julho de 2023, dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função.


A partir dela, tornou-se obrigatória a realização de um "relatório de transparência salarial" para pessoas jurídicas de direito privado (como as empresas) com 100 ou mais funcionários. Essa legislação alterou alguns pontos da CLT, mas apenas em relação a multas pelo descumprimento da igualdade salarial, além da possibilidade de haver condenação em danos morais para casos de discriminações salariais comprovadas.


Em novembro de 2023, o Governo Federal publicou o Decreto 11.795, como forma de regulamentar essa legislação. Basicamente funcionará da seguinte forma: as empresas (com 100 ou mais funcionários) precisarão preencher um "Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios", no Portal Emprega Brasil. Esse relatório foi montado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O prazo de preenchimento desta primeira realização foi estabelecido entre 22/01/2024 a 29/02/2024. Caso não haja o preenchimento, tem previsão de multa para a empresa.


Após esse preenchimento do relatório, o MTE irá avaliar a situação da organização. Se eventualmente o MTE verificar uma "desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens", pode determinar que a empresa elabore um outro documento, o "Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens", em que a empresa precisará estabelecer medidas, metas e prazos para atingir a igualdade salarial. No artigo 3º do Decreto 11.795 constam as informações que precisam ter.


Link do Portal Emprega Brasil para preenchimento do relatório semestral: https://servicos.mte.gov.br/empregador/#/ 


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