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Responsabilidade civil da corretora de seguros com seus clientes

Atualizado: 15 de ago.

Entenda os principais pontos da responsabilidade das seguradoras


Dr. Mateus Schoenherr (OAB/RS 131.714)


 

CONCEITO DE CONTRATO DE SEGURO

Conforme definição de Cavalieri Filho,[1] seguro é o “contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las”.

Além disso, o Código Civil disciplina em seu artigo 757 que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.

Dessa forma, a função do segurador é garantir um “interesse legítimo do segurado” – ou seja, é o objeto do seguro –, que ele possuirá em relação a pessoas, coisas ou bens. Dessa forma, diz o artigo 759 do Código Civil que, na apólice do seguro (documento comprobatório do contrato de seguro) deve constar a “declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco”.

RESPONSABILIDADE DO SEGURADOR

Estabelecidas essas conceituações gerais acerca do contrato de seguro, passa-se, agora, a análise da responsabilidade civil do segurador frente aos seus clientes (segurados, beneficiários ou proponentes).

Primeiro ponto é que se tem, na relação segurador-segurado, uma responsabilidade do tipo contratual.

Segundo ponto, o segurador é um fornecedor de serviços, uma vez que a atividade securitária enquadra-se no conceito de serviço, conforme § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor: Assim, o segurador traja uma responsabilidade objetiva frente aos seus clientes (consumidores), o que significa que sua responsabilização não depende da comprovação de dolo (intenção de causar um prejuízo) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Para responsabilizar a corretora de seguros, basta que o cliente comprove a conduta ilícita, o dano causado e o nexo de causalidade (ligação entre conduta e dano) da seguradora.

Terceiro ponto, efetivado o sinistro, ocorre o chamado “fato do serviço”, que gera o dever de indenização do segurador.

Agora, veja-se que a responsabilidade do segurador é derivada dos riscos previstos contratualmente pelas partes, e quando do momento de sua previsão. Quer dizer, os riscos que surjam após a vigência do contrato, que não estão, portanto, previstos na apólice, não foram incluídos no cálculo do prêmio, estando o segurador desobrigado de qualquer responsabilidade quanto a isso.

A responsabilidade civil do segurador nasce quando ocorre o sinistro, que significa a ocorrência de um fato gerador daquele risco previsto no contrato do seguro. Dessa forma, riscos não previstos pelo contrato não causam uma violação de dever jurídico por parte do segurador. [2]


CLÁUSULAS ABUSIVAS VS. CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE RISCOS

Contudo, nesse sentido, necessário distinguir (1) cláusulas abusivas de (2) cláusulas limitativas dos riscos. Isso porque, se no contrato de seguro – que é um contrato de adesão, que sofre reflexo das disposições do Código de Defesa do Consumidor (artigo 54) – conter uma cláusula abusiva, que supostamente exclui riscos perfeitamente admissíveis, haverá uma nulidade de pleno direito, tendo o segurador, sim, a responsabilidade de indenizar aquela situação de risco. As cláusulas abusivas encontram-se listadas, exemplificativamente, no rol do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Por outro lado, as cláusulas limitativas dos riscos são aquelas disposições do contrato de seguro que, não se configurando abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor, limitam as responsabilidades do segurador. Ou seja, trata-se de elencar quais as hipóteses pelas quais o segurador está assumindo os riscos. Essas cláusulas são, portanto, totalmente legítimas. Aliás, essas cláusulas devem ser redigidas em destaque no contrato de adesão, permitindo sua imediata e fácil compreensão pelo segurado, na forma do artigo 54, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor.

EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO SEGURADOR

Quanto às excludentes de responsabilidade do segurador (ou seja, as causas que isentam o seu dever de indenizar o segurado), em razão da sua responsabilidade ser derivada de um contrato (com a função de garantia ao segurado), tem-se que grande parte delas não são admissíveis de alegação, já que, via de regra, estão incluídos nos riscos cobertos pela apólice. Englobam-se nessa lógica as causas: (1) de caso fortuito; (2) de força maior; (3) de fato exclusivo de terceiro.

Agora, ressalta-se que, apenas não caberá invocar as excludentes de responsabilidade do caso fortuito e força maior se o segurador expressamente se responsabilizou por elas, conforme dicção do artigo 393 do Código Civil. Do contrário, não vale essa lógica.

Inclusive, contra o terceiro causador do dano, cabe ação regressiva por parte da seguradora, já que se sub-roga nos direitos do segurado, nos “limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”, conforme artigo 786 do Código Civil.

Ademais, são excludentes de responsabilidade passíveis de serem invocadas pelo segurador: [3]

  1. Fato exclusivo do segurado, em casos de dolo ou má-fé e, inclusive, a “culpa grave ou consciente” do segurado (ou do beneficiário do seguro ou dos seus respectivos prepostos), conforme entende a jurisprudência gaúcha. Exemplo da culpa grave ou consciente é o agravamento do risco por ação do segurado;

  2. Constatação de seguro anterior, sobre o mesmo bem e pelo seu valor total, conforme artigo 782 do Código Civil;

  3. Descumprimento das obrigações contratuais do segurado;

  4. Fornecimento de valor econômico superior ao bem, com prova da má-fé ou dolo do segurado, hipótese em que é possível a resolução do seguro, com a devolução do preço ao segurado; não havendo má-fé, apenas cabe redução da soma ao justo valor do bem;

  5. Conduta sem boa-fé e veracidade do segurado, que deixa de declarar informações de forma verdadeira e completa. Exemplo disso é o vício intrínseco da coisa segurada, pelo qual não foi declarado pelo segurado e, por isso, não se inclui na garantia do sinistro, conforme artigo 784 do Código Civil;

  6. Mora no pagamento do prêmio do segurador por parte do segurado, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação, de acordo com o artigo 763 do Código Civil. Entretanto, não basta o mero atraso no pagamento do prêmio, mas, deve o segurador constituir em mora o segurado ou ajuizar ação judicial competente, consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 316.552/SP (relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 9/10/2002, DJ de 12/4/2004, p. 184.).

Em relação a isenção de responsabilidade em decorrente do dolo e da má-fé, encontram-se seus fundamentos na própria legislação, como nos artigos 762 e 768 do Código Civil:

Além disso, a má-fé, o dolo ou a culpa grave/consciente deve ser decorrente de ação do segurado, ou, como referido, do beneficiário do seguro ou dos seus respectivos prepostos. Assim, tem-se o típico exemplo do beneficiário que é autor do homicídio do segurado, de modo que, nesse caso, esse beneficiário não pode reclamar pela indenização. Contudo, caso haja mais de um beneficiário e apenas um deles comete o ato imoral e de má-fé contra o segurado, apenas este fica excluído do recebimento da prestação do seguro. Nesse sentido o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no Ag 69.537/RS (relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 10/9/1996, DJ de 11/11/1996, p. 43715).

Pode-se citar, ainda, como excludente da responsabilidade do segurador aquelas situações de seguro perfil, em que o segurado faz “declarações inexatas” ou omite “circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio”, conforme artigo 766 do Código Civil. Nessa situação, o segurado perde o direito a garantia do seguro. Trata-se, na realidade, de má-fé do segurado. Porém, a omissão de informação ou declaração inexata devem ser intencionais. Não podem ser derivadas de desconhecimento do segurado. Exemplo disso é a questão da doença preexistente: sendo de conhecimento do segurado e, tendo ele omitido, enquadra-se na hipótese do artigo 766 do Código Civil.

Tendo em vista a boa-fé do segurado ser presumida, em eventual demanda judicial, caberá ao segurador a prova da má-fé daquele, até porque incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus probatório (artigo 6, inciso VIII).

PRESCRIÇÃO

Por fim, quanto ao prazo de prescrição (isto é, o prazo para o segurado ou o segurador, após ter seu direito violado, buscar a indenização), aplica-se o disposto no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, sendo ela de um ano. [4]

Além disso, esse prazo ânuo aplica-se apenas nas situações de pretensão do segurado em face do segurador (e vice-versa) baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro. Assim, não se aplica: (1) aos seguros-saúde e os planos de saúde, cujo prazo prescricional é decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão; e (2) ao seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo é trienal.


REFERÊNCIAS

[1] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 496. [2] Ibid., p. 511. [3] Consoante doutrina de RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 624-627. [4] Esse entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Tema IAC 2 (REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021).

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