O termo "Pejotização" surge da denominação pessoa jurídica e é utilizado para descrever a relação entre empresas ao invés do contrato de trabalho entre a empresa e seus empregados. Nestes casos, o contratado atua como pessoa jurídica que presta serviços ao contratante.
A terceirização, por meio da chamada “pejotização”, é lícita, segundo o entendimento do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal. Em recente manifestação, o ministro derrubou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que reconheceu vínculo empregatício entre uma empresa de construção e uma arquiteta.
Em seu parecer, o Ministro cita inúmeras outras decisões proferidas pela Corte, que admitem a terceirização por meio de contratos firmados entre pessoas jurídicas, por entender serem lícitas as relações entre profissionais liberais e seus contratantes.
Além disso, o Superior Tribunal Federal já consolidou o seu entendimento de que é possível a terceirização de toda e qualquer atividade empresarial:
“Firmo a seguinte tese: ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’.” (ADPF 324, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 30/08/2018).
A Corte aposta nas transformações da sociedade e do mercado de trabalho, respeitando os princípios constitucionais que regem a terceirização, como forma de proteger eventuais abusos por partes dos contratantes, mantendo a responsabilidade da empresa, mas permitindo a livre negociação entre estas e profissionais liberais.
Com o intuito de inibir possíveis fraudes à legislação trabalhista, os Tribunais baseiam-se na análise da relação contratual existente entre as partes, onde constatado os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, dispostos nos artigo 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, afasta-se a tese de terceirização e reconhece-se o vínculo empregatício.
Portanto, a "pejotização" é forma legítima de contratação de profissionais liberais que prestam serviços na atividade-fim da contratante, permitindo o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, desde que, não utilizada para burlar a legislação trabalhista, em situações onde os pressupostos da relação de emprego estejam presentes.
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